Exigências Legais e Específicas
Para
dar início ao processo de abertura da empresa é necessário que se cumpra os
seguintes procedimentos:
1)
Consulta Comercial
Antes
de realizar qualquer procedimento para abertura de uma empresa o primeiro passo
é realizar uma consulta prévia na prefeitura ou administração local. A consulta
tem por objetivo verificar se no local escolhido para a abertura da empresa é
permitido o funcionamento da atividade que se deseja empreender. Outro aspecto
que precisa ser pesquisado é o endereço. Em algumas cidades, o endereço
registrado na prefeitura é diferente do endereço que todos conhecem. Neste
caso, é necessário o endereço correto, de acordo com o da prefeitura, para
registrar o contrato social, sob pena de ter de refazê-lo.
Órgão
responsável:
Prefeitura
Municipal;
Secretaria
Municipal de Urbanismo.
2)
Busca de nome e marca
Verificar
se existe alguma empresa registrada com o nome pretendido e a marca que será
utilizada.
Órgão
responsável:
Junta
Comercial ou Cartório (no caso de Sociedade Simples) e Instituto Nacional de
Propriedade Intelectual (INPI).
3)
Arquivamento do contrato social/Declaração de Empresa Individual
Este
passo consiste no registro do contrato social. Verifica-se também, os
antecedentes dos sócios ou empresário junto a Receita Federal, através de
pesquisas do CPF.
Órgão
responsável:
Junta
Comercial ou Cartório (no caso de Sociedade Simples).
4)
Solicitação do CNPJ
Órgão
responsável:
Receita
Federal.
5)
Solicitação da Inscrição Estadual
Órgão
responsável:
Receita
Estadual
6)
Alvará de licença e Registro na Secretaria Municipal de Fazenda
O
Alvará de licença é o documento que fornece o consentimento para empresa
desenvolver as atividades no local pretendido.
Órgão
responsável:
Prefeitura
Municipal;
Secretaria
Municipal da Fazenda.
7)
Matrícula no INSS
Órgão
responsável:
Instituto
Nacional de Seguridade Social; Divisão de Matrículas – INSS.
Seguem abaixo as principais legislações relacionadas diretamente ao turismo:
a)
Lei n°. 6.505/77 – dispõe sobre as atividades e serviços turísticos, estabelece
condições para seu funcionamento e fiscalização, altera a redação do artigo 18
do Decreto-Lei nº. 1.439/75 e dá outras providências.
b)
Decreto nº. 84.910/80 – Regulamenta dispositivos da Lei nº6.505/77, referentes
aos meios de hospedagem de turismo e acampamento turístico “camping”.
c)
Decreto nº. 84.934/80 – Dispõe sobre atividades e serviços das agências de
turismo, regulamenta o seu registro e dá outras providências.
d)
Decreto nº. 87.348/82 – Regulamenta a Lei nº. 6.505/77, estabelece as condições
em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá
outras providências.
e)
Decreto nº. 89.707/84 – Dispõe sobre empresas prestadoras de serviços para
organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres.
f)
Decreto nº. 2.294/86 – Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e
serviços turísticos e dá outras providências.
g)
Lei nº. 8.181/91 – Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo –
EMBRATUR e dá outras providências.
h)
Decreto nº. 448/92 – Regulamenta dispositivos da Lei nº. 8.181/91, dispõe sobre
a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.
i)
Lei nº. 8.623/93 – Dispõe sobre a profissão do guia de turismo e dá outras
providências.
j)
Decreto nº. 946/93 – Regulamenta a Lei nº. 8.623/93, que dispõe sobre a
profissão do guia de turismo.
O
registro das Agências de Viagens e Turismo junto a EMBRATUR (Instituto
Brasileiro de Turismo) não é obrigatório. No entanto é recomendável que seja
efetuado. Isto demonstra que a agência de viagens e turismo comprovou o alto
padrão de qualidade requerido por esse órgão federal, facilitando assim a
permeação no meio comercial. Tal registro possibilita a emissão de um selo de
qualidade da EMBRATUR, oferecendo maior credibilidade e confiabilidade
principalmente em seus serviços prestados à agência. As companhias aéreas
exigem este registro das agências junto a EMBRATUR, embora isto seja
facultativo. No entanto, tal registro é obrigatório para que possam obter o
registro junto o SNEA (Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias), o órgão
que possibilita a emissão das passagens aéreas pelas agências de viagens e
turismo. Ou seja, o registro na EMBRATUR é tacitamente obrigatório.
Para
o registro junto a EMBRATUR o empresário deverá verificar em âmbito nacional,
se o seu estabelecimento comercial não tem um nome similar a outra empresa do
mesmo segmento já instalada ou registrada junto a esse órgão. Sendo assim é
primordial que o empreendedor quando for definir o nome comercial de sua
empresa faça uma ampla busca junto aos órgãos competentes e também junto a
EMBRATUR. Ressalta-se ainda que as agências de viagens e turismo deve atender
ao que abaixo:
Em
conformidade com o Decreto nº. 5.046 de 30/03/2005, Art. 2º, inciso II e o Art.
4º, parágrafos 1º e 2º, as Agências de Viagens e Turismo cujas atividades
compreendam a oferta, a reserva e venda à consumidores de: passagens,
acomodações e outros meios de hospedagens, serviços de recepção, excursões,
viagens e passeis turísticos, elaboração de programas e roteiros de viagens
turísticas, entre outros, devem ser cadastradas obrigatoriamente junto ao
Ministério do Turismo. O não cumprimento do que se determina nesse Decreto será
considerado infração, estando o infrator sujeito as seguintes penalidades:
multa, interdição do local, dentre outras penalidades atribuídas pelos órgãos
fiscalizadores.
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