2. Mercado
O
brasileiro ainda não é um grande consumidor de camarões, comparado com outros
países. O consumo brasileiro per capita é de 500g, comparado a 800g a 1Kg per
capita mundial. Isso significa que ainda existe uma grande oportunidade de
expansão do mercado local, e mais ainda para a criação e exportação para
mercados consumidores europeus (em particular França e Espanha) e norte
americano.
Nos
últimos anos o consumo nacional vem crescendo, em parte, pela sensível melhoria
da renda dos brasileiros, aliado ao fato de que pela perda de competitividade
das exportações, a maior parte do camarão cultivado do Brasil, agora se destina
ao mercado interno, a preços bastante competitivos em relação às demais fontes
de proteínas animal.
Dentre
os crustáceos, os camarões destacam-se não só pelo valor nutritivo que possuem,
mas por constituírem iguarias finas tendo consumo em larga escala,
principalmente entre as nações mais desenvolvidas. Aliado ao seu excelente
sabor, demonstra grande resistência na criação em cativeiro, permitindo a
criação em altas densidades e, além disso, trata-se de um produto que tem um
mercado crescente, uma vez que a cada dia aumenta no mundo a preferência dos
consumidores por esse alimento.
Neste
contexto, a carcinicultura apresenta excelente potencial de crescimento com
duas características notáveis: ser uma produção do setor primário que não
depende de chuvas (p. ex.: encontra nas águas salobras, principalmente da costa
do Nordeste brasileiro, condições ideais para o seu crescimento) e gerar
emprego permanente para trabalhadores rurais das pequenas comunidades
costeiras.
A
experiência acumulada nos países onde a carcinicultura vem apresentando
crescimento acelerado, tem revelado aspectos muito positivos nos setores
econômico, social e ambiental. O cultivo do camarão pode ser conduzida com bom
nível de eficiência de emprego de capital, tanto por pequenos, como por médios
e grandes produtores, emprega mão-de-obra não especializada, representada pelos
próprios pescadores artesanais da região, e atua positivamente nos aspectos
ecológicos e de preservação do meio ambiente, uma vez que essa atividade prima
e exige excepcionais condições hidro biológicas, sendo, portanto, uma grande
aliada no efetivo controle das condições ambientais.
O
empresário que optar pela carcinicultura deverá ter conhecimento das
dificuldades na comercialização de seus produtos e na concorrência de outras
opções alimentares, dentre elas da carne bovina, a de frango e a suína.
Em
geral, um empreendedor com pouca experiência no ramo e início de negócio,
começa sua criação destinando seu produto para o abastecimento do mercado
local, principalmente em função de dificuldades de estocagem e transporte do
produto para grandes distâncias. Nestes casos, seu público-alvo será composto
de 3 tipos distintos de consumidores:
1. Consumidores individuais para consumo direto e
imediato.
2. Abatedores e revendedores que adquirem o
camarão para beneficiamento e venda (ex: frigoríficos, supermercados e
restaurantes).
3. Indústrias que utilizam o camarão em todo ou em
partes como matéria prima de produtos de maior valor agregado.
3. Localização
A
seleção do local para a carcinicultura é o principal fator para o sucesso do
negócio. Deve levar em consideração o clima, a disponibilidade de água (doce ou
salgada), tipo de solo, topografia, proximidade de vias de acesso, transporte,
e de centros consumidores e/ou processadores da produção.
A
localização do empreendimento irá determinar seu porte, seus investimentos e
despesas operacionais, definindo então sua própria viabilidade técnica e
financeira do negócio.
Isso
porque a criação de camarões em cativeiro requer condições especiais de
controle da temperatura da água, da sua salinidade, pH, , oxigenação e limpeza,
entre outros aspectos técnicos , que a necessidade de grandes correções e
ajustes nesses fatores, podem inviabilizar o negócio.
A
engorda ou recria de camarão de água doce, por exemplo, é geralmente realizada
em viveiros escavados em solo natural. Dentro dos requisitos técnicos
considerados na seleção de áreas adequadas à atividade destacam-se:
- As condições de temperaturas elevadas durante
pelo menos seis meses (média mensal acima de 20ºC)
- Disponibilidade abundante de água de boa
qualidade (geralmente próximo a açude ou lagoa)
- Situação topográfica do terreno (preferencialmente
argiloso) e eventuais necessidades de adequação
- Facilidade de aquisição de matéria prima e
outros insumos básicos na região
- Deve estar longe de áreas sujeitas a odores
indesejáveis e que não estejam expostas a inundações
Desse
modo, os viveiros devem ser projetados e construídos para facilitar o manejo da
produção e eliminação dos dejetos. Devem contar com equipamentos e filtros para
a manutenção da condições ambientais adequadas, bem como a constante
monitoração da evolução da criação.
A
logística de manipulação, armazenamento e transporte, requer que o viveiro
esteja bem equipado e relativamente próximo ao centro consumidor e de
processamento, para que se evitem perdas na produção e redução da qualidade do
produto final.
4. Exigências Legais e Específicas
É necessário contratar um contador profissional
para legalizar a empresa nos seguintes órgãos e também ajudá-lo a escolher a
melhor forma de registro e regime tributário.
- Junta Comercial do Estado
- Secretaria da Receita Federal (CNPJ);
- Secretaria Estadual de Fazenda (ICMS);
- Prefeitura Municipal, para obter o alvará de
funcionamento e ISS (caso seja necessário);
- Enquadramento na Entidade Sindical Patronal
(empresa ficará obrigada a recolher anualmente a Contribuição Sindical
Patronal);
- Caixa Econômica Federal, para cadastramento no
sistema “Conectividade Social – INSS/FGTS”;
- Corpo de Bombeiros Militar (Habite-se)
-Obtenção
do alvará de licença sanitária - Adequar às instalações de acordo com o Código
Sanitário (especificações legais sobre as condições físicas). Em âmbito federal
a fiscalização cabe a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estadual e
municipal fica a cargo das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. (quando
for o caso)
- Legalização junto ao Departamento de Meio
Ambiente Estadual, sendo necessária a obtenção das licenças ambientais para
instalação e operação da atividade e, caso seja necessário o desmatamento da
área, deve-se solicitar licença ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente -
IBAMA
- Preparar e enviar requerimento ao Chefe do DFA/SIV
(Serviço de Inspeção Vegetal da Delegacia Federal de Agricultura) do seu Estado
para, solicitando a vistoria das instalações e equipamentos.
- Após a construção das instalações e obtenção
da licença de operação, faz-se necessário o registro como aquicultor junto ao
Ministério da Pesca e Aquicultura
- Fiscalização sanitária – O registro do
estabelecimento no SIF – Serviço de Inspeção Federal somente é obrigatório para
empresas que executam atividades de recepção, manipulação e expedição de
produtos de origem animal (Lei nº1283/50). Empresas que executam atividades de
mera criação de animais não estão obrigadas á obtenção de registro do
estabelecimento junto ao SIF. Responsabilidade técnica– A criação de animais
para abate está sujeita à responsabilidade técnica a cargo de médico
veterinário, por força do disposto na Lei nº. 5.517/68
A
legislação específica para a aquicultura e carcinicultura é ampla e requer
especial atenção. É importante acompanhar a sua evolução e contar com uma
assessoria específica para esse fim. Algumas leis importantes para o setor:
Leis
Federais
Decreto
Nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009
§ Lei nº 11.958 (Criação do Ministério da Pesca e
Aquicultura) - Publicada em 29.06.09
§ Lei Nº 11.959 (Lei da Aquicultura e Pesca) de
29 de junho de 2009
§ Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000
Dispõe
sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Regulamentada
pelo Decreto nº 4024, de 22 de novembro de 2001.
§
Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Alterada pela Medida
Provisória nº 2163-41, de 23 de agosto de 2001.
§
Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997
(Regulamentada
pelo Decreto nº 4.613, de 11/03/03) Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
§
Lei n º 9.059 de 13 de junho de 1995
Introduz
alterações no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre
proteção e estímulo à pesca.
§
Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989
Dispõe
sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá
outras providências.
§
Lei nº 7.661 de 16 de maio de 1988
Institui
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências.
§
Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985
Disciplina
a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (vetado), e dá outras providências. Alterada pela
Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001.
§
Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
Dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências. Alterada pela Lei nº 10165,
de 27 de dezembro de 2000.
§
Lei nº 6.902 de 27 de abril de 1981
Dispõe
sobre a criação de estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, e dá
outras providências. Regulamentada pelo Decreto nº 99274, de 06 de junho de
1990.
§
Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965
Institui
o novo Código Florestal. O Código Florestal já sofreu diversas alterações e
alguns artigos foram revogados total ou parcialmente. A mais recente alteração
da Lei foi através da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
§
Lei nº 1283 de 18 de dezembro de 1950
Dispõe
sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Decretos
Federais
§
Decreto nº 4.895 de 25 de novembro de 2003
Dispõe
sobre a Autorização de Uso de Espaços Físicos de Corpos d'água de Domínio da
União para fins de Aqüicultura, e dá outras providências.
§
Decreto Federal nº 4.174 de 25 de março de 2002
Altera
dispositivos do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§
Decreto 3.919 de 14 de setembro de 2001
Acrescenta
artigo ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a
especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
§
Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999
(Alterado
pelo Decreto 3.919, de 14 de setembro de 2001) Dispõe sobre a especificação das
sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
§
Decreto nº 2.612 de 3 de junho de 1998
(Alterado
pelo Decreto nº 4.174, de 25 de março de 2002) Regulamenta o Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
§
Decreto nº 99.274 de 6 de junho de 1990
Regulamenta
a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e
Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá
outras providências. Alterado pelo Decreto nº 3.942 de 27 de setembro de 2001.
§
Decreto nº 35.851 de 16 de julho de 1954
Regulamenta
o art. 151, alínea c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934).
§
Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934
(Regulamentado
pelo Decreto 35.851, de 16 de julho de 1954) Decreta o Código de Águas, cuja
execução compete ao Ministério da Agricultura.
Decretos
Leis
§ Decreto-lei 221 de 28 de fevereiro de 1967
Institui o Código de Pesca.
§ Decreto-Lei 852 de 11 de novembro de 1938
Modifica o Código de Águas.
Portarias
§
Portaria 145-N de 29 de outubro de 1998
Regulamenta
a Introdução, Reintrodução e Transferência de Espécies Alóctones Aquáticas.
§
Portaria 136 de 14 de outubro de 1998
Estabelece
normas para registro de Aquicultura e Pesque-pague no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§
Portaria nº 113 de 25 de setembro de 1997
Obriga
o Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras.
§
Portaria 451 de 19 de setembro de 1997
Aprova
o Regulamento Técnico Princípios Gerais para o Estabelecimento de Critérios e
Padrões Microbiológicos para Alimentos.
Instruções
Normativas
§
Instrução Normativa nº 6 de 28 de maio de 2004
Estabelece
as normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em
corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, e dá outras
providências.
§
Instrução Normativa nº 3 de 13 de maio de 2004
Dispõe
sobre operacionalização do Registro Geral da Pesca.
§
Instrução Normativa nº 53 de 02 de julho de 2003
Aprova
o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos.
§
Instrução Normativa nº 05 de 18 de janeiro de 2001 Institui o Registro Geral da
Pesca.
Resoluções
§
Resolução Conama nº 313 de 29 de outubro de 2002
Dispõe
sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.
§
Resolução Conama nº 312 de 10 de outubro de 2002
Dispõe
sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona
costeira.
§
Resolução Conama nº 303 de 20 de março de 2002
Dispõe
sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
§
Resolução Conama nº 237 de 19 de dezembro de 1997
Regulamenta
os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do
Meio Ambiente.
§
Resolução Conama nº 20 de 18 de junho de 1986
Dispõe
sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas do Território
Nacional.
§
Resolução Conama nº 001 de 23 de janeiro de 1986
Dispõe
sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA.
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