sábado, 6 de junho de 2015

Como montar uma criação de camarão - PARTE 2

2. Mercado






O brasileiro ainda não é um grande consumidor de camarões, comparado com outros países. O consumo brasileiro per capita é de 500g, comparado a 800g a 1Kg per capita mundial. Isso significa que ainda existe uma grande oportunidade de expansão do mercado local, e mais ainda para a criação e exportação para mercados consumidores europeus (em particular França e Espanha) e norte americano.

Nos últimos anos o consumo nacional vem crescendo, em parte, pela sensível melhoria da renda dos brasileiros, aliado ao fato de que pela perda de competitividade das exportações, a maior parte do camarão cultivado do Brasil, agora se destina ao mercado interno, a preços bastante competitivos em relação às demais fontes de proteínas animal.

Dentre os crustáceos, os camarões destacam-se não só pelo valor nutritivo que possuem, mas por constituírem iguarias finas tendo consumo em larga escala, principalmente entre as nações mais desenvolvidas. Aliado ao seu excelente sabor, demonstra grande resistência na criação em cativeiro, permitindo a criação em altas densidades e, além disso, trata-se de um produto que tem um mercado crescente, uma vez que a cada dia aumenta no mundo a preferência dos consumidores por esse alimento.

Neste contexto, a carcinicultura apresenta excelente potencial de crescimento com duas características notáveis: ser uma produção do setor primário que não depende de chuvas (p. ex.: encontra nas águas salobras, principalmente da costa do Nordeste brasileiro, condições ideais para o seu crescimento) e gerar emprego permanente para trabalhadores rurais das pequenas comunidades costeiras.

A experiência acumulada nos países onde a carcinicultura vem apresentando crescimento acelerado, tem revelado aspectos muito positivos nos setores econômico, social e ambiental. O cultivo do camarão pode ser conduzida com bom nível de eficiência de emprego de capital, tanto por pequenos, como por médios e grandes produtores, emprega mão-de-obra não especializada, representada pelos próprios pescadores artesanais da região, e atua positivamente nos aspectos ecológicos e de preservação do meio ambiente, uma vez que essa atividade prima e exige excepcionais condições hidro biológicas, sendo, portanto, uma grande aliada no efetivo controle das condições ambientais.

O empresário que optar pela carcinicultura deverá ter conhecimento das dificuldades na comercialização de seus produtos e na concorrência de outras opções alimentares, dentre elas da carne bovina, a de frango e a suína.

Em geral, um empreendedor com pouca experiência no ramo e início de negócio, começa sua criação destinando seu produto para o abastecimento do mercado local, principalmente em função de dificuldades de estocagem e transporte do produto para grandes distâncias. Nestes casos, seu público-alvo será composto de 3 tipos distintos de consumidores:

1. Consumidores individuais para consumo direto e imediato.

2. Abatedores e revendedores que adquirem o camarão para beneficiamento e venda (ex: frigoríficos, supermercados e restaurantes).

3. Indústrias que utilizam o camarão em todo ou em partes como matéria prima de produtos de maior valor agregado.

3. Localização

A seleção do local para a carcinicultura é o principal fator para o sucesso do negócio. Deve levar em consideração o clima, a disponibilidade de água (doce ou salgada), tipo de solo, topografia, proximidade de vias de acesso, transporte, e de centros consumidores e/ou processadores da produção.

A localização do empreendimento irá determinar seu porte, seus investimentos e despesas operacionais, definindo então sua própria viabilidade técnica e financeira do negócio.

Isso porque a criação de camarões em cativeiro requer condições especiais de controle da temperatura da água, da sua salinidade, pH, , oxigenação e limpeza, entre outros aspectos técnicos , que a necessidade de grandes correções e ajustes nesses fatores, podem inviabilizar o negócio.

A engorda ou recria de camarão de água doce, por exemplo, é geralmente realizada em viveiros escavados em solo natural. Dentro dos requisitos técnicos considerados na seleção de áreas adequadas à atividade destacam-se:

-  As condições de temperaturas elevadas durante pelo menos seis meses (média mensal acima de 20ºC)

-  Disponibilidade abundante de água de boa qualidade (geralmente próximo a açude ou lagoa)
-  Situação topográfica do terreno (preferencialmente argiloso) e eventuais necessidades de adequação

-  Facilidade de aquisição de matéria prima e outros insumos básicos na região
-  Deve estar longe de áreas sujeitas a odores indesejáveis e que não estejam expostas a inundações

Desse modo, os viveiros devem ser projetados e construídos para facilitar o manejo da produção e eliminação dos dejetos. Devem contar com equipamentos e filtros para a manutenção da condições ambientais adequadas, bem como a constante monitoração da evolução da criação.
A logística de manipulação, armazenamento e transporte, requer que o viveiro esteja bem equipado e relativamente próximo ao centro consumidor e de processamento, para que se evitem perdas na produção e redução da qualidade do produto final.

4. Exigências Legais e Específicas



É necessário contratar um contador profissional para legalizar a empresa nos seguintes órgãos e também ajudá-lo a escolher a melhor forma de registro e regime tributário.

-  Junta Comercial do Estado
-  Secretaria da Receita Federal (CNPJ);
-  Secretaria Estadual de Fazenda (ICMS);
-  Prefeitura Municipal, para obter o alvará de funcionamento e ISS (caso seja necessário);
-  Enquadramento na Entidade Sindical Patronal (empresa ficará obrigada a recolher anualmente a Contribuição Sindical Patronal);
-  Caixa Econômica Federal, para cadastramento no sistema “Conectividade Social – INSS/FGTS”;
-  Corpo de Bombeiros Militar (Habite-se)
-Obtenção do alvará de licença sanitária - Adequar às instalações de acordo com o Código Sanitário (especificações legais sobre as condições físicas). Em âmbito federal a fiscalização cabe a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estadual e municipal fica a cargo das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. (quando for o caso)
-  Legalização junto ao Departamento de Meio Ambiente Estadual, sendo necessária a obtenção das licenças ambientais para instalação e operação da atividade e, caso seja necessário o desmatamento da área, deve-se solicitar licença ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA
-  Preparar e enviar requerimento ao Chefe do DFA/SIV (Serviço de Inspeção Vegetal da Delegacia Federal de Agricultura) do seu Estado para, solicitando a vistoria das instalações e equipamentos.
-  Após a construção das instalações e obtenção da licença de operação, faz-se necessário o registro como aquicultor junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura
-  Fiscalização sanitária – O registro do estabelecimento no SIF – Serviço de Inspeção Federal somente é obrigatório para empresas que executam atividades de recepção, manipulação e expedição de produtos de origem animal (Lei nº1283/50). Empresas que executam atividades de mera criação de animais não estão obrigadas á obtenção de registro do estabelecimento junto ao SIF. Responsabilidade técnica– A criação de animais para abate está sujeita à responsabilidade técnica a cargo de médico veterinário, por força do disposto na Lei nº. 5.517/68

A legislação específica para a aquicultura e carcinicultura é ampla e requer especial atenção. É importante acompanhar a sua evolução e contar com uma assessoria específica para esse fim. Algumas leis importantes para o setor:

Leis Federais

Decreto Nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009

§ Lei nº 11.958 (Criação do Ministério da Pesca e Aquicultura) - Publicada em 29.06.09

§ Lei Nº 11.959 (Lei da Aquicultura e Pesca) de 29 de junho de 2009

§ Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000

Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto nº 4024, de 22 de novembro de 2001.

§ Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Alterada pela Medida Provisória nº 2163-41, de 23 de agosto de 2001.

§ Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997

(Regulamentada pelo Decreto nº 4.613, de 11/03/03) Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

§ Lei n º 9.059 de 13 de junho de 1995

Introduz alterações no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre proteção e estímulo à pesca.

§ Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.

§ Lei nº 7.661 de 16 de maio de 1988

Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências.

§ Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado), e dá outras providências. Alterada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001.

§ Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Alterada pela Lei nº 10165, de 27 de dezembro de 2000.

§ Lei nº 6.902 de 27 de abril de 1981

Dispõe sobre a criação de estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto nº 99274, de 06 de junho de 1990.

§ Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal. O Código Florestal já sofreu diversas alterações e alguns artigos foram revogados total ou parcialmente. A mais recente alteração da Lei foi através da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

§ Lei nº 1283 de 18 de dezembro de 1950

Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Decretos Federais

§ Decreto nº 4.895 de 25 de novembro de 2003

Dispõe sobre a Autorização de Uso de Espaços Físicos de Corpos d'água de Domínio da União para fins de Aqüicultura, e dá outras providências.

§ Decreto Federal nº 4.174 de 25 de março de 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ Decreto 3.919 de 14 de setembro de 2001

Acrescenta artigo ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

§ Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999

(Alterado pelo Decreto 3.919, de 14 de setembro de 2001) Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

§ Decreto nº 2.612 de 3 de junho de 1998

(Alterado pelo Decreto nº 4.174, de 25 de março de 2002) Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

§ Decreto nº 99.274 de 6 de junho de 1990


Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Alterado pelo Decreto nº 3.942 de 27 de setembro de 2001.

§ Decreto nº 35.851 de 16 de julho de 1954

Regulamenta o art. 151, alínea c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).

§ Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934

(Regulamentado pelo Decreto 35.851, de 16 de julho de 1954) Decreta o Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura.

Decretos Leis



§ Decreto-lei 221 de 28 de fevereiro de 1967 Institui o Código de Pesca.

§ Decreto-Lei 852 de 11 de novembro de 1938 Modifica o Código de Águas.

Portarias

§ Portaria 145-N de 29 de outubro de 1998

Regulamenta a Introdução, Reintrodução e Transferência de Espécies Alóctones Aquáticas.

§ Portaria 136 de 14 de outubro de 1998

Estabelece normas para registro de Aquicultura e Pesque-pague no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

§ Portaria nº 113 de 25 de setembro de 1997

Obriga o Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras.

§ Portaria 451 de 19 de setembro de 1997

Aprova o Regulamento Técnico Princípios Gerais para o Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos.

Instruções Normativas

§ Instrução Normativa nº 6 de 28 de maio de 2004

Estabelece as normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, e dá outras providências.

§ Instrução Normativa nº 3 de 13 de maio de 2004

Dispõe sobre operacionalização do Registro Geral da Pesca.

§ Instrução Normativa nº 53 de 02 de julho de 2003

Aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos.

§ Instrução Normativa nº 05 de 18 de janeiro de 2001 Institui o Registro Geral da Pesca.

Resoluções

§ Resolução Conama nº 313 de 29 de outubro de 2002

Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.

§ Resolução Conama nº 312 de 10 de outubro de 2002

Dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira.

§ Resolução Conama nº 303 de 20 de março de 2002

Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.

§ Resolução Conama nº 237 de 19 de dezembro de 1997

Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.

§ Resolução Conama nº 20 de 18 de junho de 1986

Dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas do Território Nacional.

§ Resolução Conama nº 001 de 23 de janeiro de 1986


Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

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